📺️(631)_QUEM PODE ANULAR UM CASAMENTO CATÓLICO? [Direito] (por Pe. Edson e Pe. Paulo)


 





PRINCIPAIS CAUSAS DE NULIDADE DE UM CASAMENTO   +   POSSO ANULAR MEU CASAMENTO?

( Abaixo, segue 2 artigos: um do Pe. Edson Luiz Sampel; e o outro do Pe. Paulo Roberto Gonzales. Ambos os artigos tratam do assunto CASAMENTO na Igreja Católica. Você vai compreender que não é possível anular um Casamento (Matrimônio) que foi válido: isto é, celebrado e consumado de maneira correta. | E você vai aprender também que a Igreja (após ouvir o tribunal eclesiástico) nunca pode anular um casamento; mas pode apenas dizer que tal casamento nunca foi realizado de forma válida e, portanto, não valeu tal celebração. E quais são as causas invalidam um casamento? Leia, por favor, os dois artigos e tenha esse conhecimento. Enfim, quem teve um casamento inválido, tem o direito ao documento oficial da Igreja - "Declaração de Nulidade" - e possa se casar novamente, de forma válida.)


Fontes: Revista FAMÍLIA CRISTÃ (2009) + Revista BRASIL CRISTÃO (2010)



Artigo 1: PRINCIPAIS CAUSAS DE NULIDADE DE UM CASAMENTO

Texto: Pe. Edson Luiz Sampel: doutorando em Direito Canônico pela Pontificia Universidade Lateranense, de Roma, e membro da SBC (Sociedade Brasileira de Canonistas).

"Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do Matrimônio."

Neste artigo, gostaria de apresentar um resumo das principais causas de nulidade de um casamento. Sabemos que o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10,1-12). Nenhum poder humano, nem a Igreja, nem o papa podem anular um matrimônio válido. Friso o adjetivo válido, pois, se o casamento for inválido, a autoridade eclesiástica ou a justiça canônica poderá declarar a nulidade.

Eis as causas mais comuns:

1. Exclusão do bem da prole: um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.

2. Exclusão do bem da fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.

3. Exclusão total do matrimonio: não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como o status social próspero.

4. Exclusão da indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a possibilidade de separação e rompimento do vínculo, se o casamento não der certo.

5. Erro de qualidade direta e sobretudo desejada: ex.: o fato de a parceira ser uma exímia costureira é tudo para o nubente; casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta qualidade não se implementa, o casamento é nulo.

6. Violência ou medo: alguém constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou surge o denominado temor reverencial, respeito excessivo pela vontade dos pais. Ex.: uma gravidez inesperada faz com que o pai obrigue a filha a se casar, para não ficar desonrada.

7. Falta de discrição de juízo os cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem e porem em prática os encargos do matrimônio.

8. Falta de forma canônica: não houve o devido respeito ao rito estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não solicitou a manifestação de vontade dos noivos.

Não nos esqueçamos de que as anomalias ou vícios acima mencionados têm de estar presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente aferida num processo judicial eclesiástico.


Todo católico tem o direito líquido e certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas para dissipar dúvidas. Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do Matrimônio.

Gostaria de ressaltar que hoje em dia as pessoas se casam despreparadas, do ponto de vista da maturidade e, muitas vezes, da afetividade. Por conseguinte, há várias sentenças que declaram a nulidade com embasamento no cânon 1.095, n° 2, ou seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges. Trata-se de pessoas que, embora queiram, não conseguem, não são capazes de viver a dois, de conviver sob o mesmo teto. Neste cânon igualmente se encaixa o casamento em virtude da gravidez. Os que querem resolver o problema da gravidez com o casamento nem sempre estão devidamente preparados para a vida a dois. O matrimônio não pode funcionar como tábua de salvação para a gravidez indesejada.

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Artigo 2: POSSO ANULAR MEU CASAMENTO? 

 Texto: Pe. Paulo Roberto Gonzales

"É bom deixar claro que a Igreja, por ser a de Jesus Cristo, deve fazer justiça para todos, e obter ou não a 
'declaração de nulidade' é um direito que não pode ser negado"


A essa pergunta podemos afirmar com segurança que não. Mas, se nos perguntarmos "é possível reconhecer a nulidade do meu matrimônio?", poderíamos afirmar que a possibilidade existe.

Antes de tudo, é necessário dizer que o termo anulação revela a possibilidade de um divórcio, e isso é impossível, pois conhecemos que a Doutrina da Igreja não admite o divórcio. Porém, o termo reconhecer a nulidade é algo de direito dos cristãos católicos, e não só eles, que podem impugnar o seu matrimônio e pedirem ao Tribunal Eclesiástico competente que reconheça se o tal casamento foi nulo ou não.

É bom deixar claro que a Igreja, por ser a de Jesus Cristo, deve fazer justiça para todos, e obter ou não "a declaração de nulidade" é um direito que não pode ser negado. Para isso deve existir um processo. Um casamento nulo é aquele que nunca existiu, apesar das aparências. Por exemplo, que alguém, sendo ameaçado de morte e não encontrando uma outra saída, decida aceitar a celebração de um casamento, mas sem nenhuma intenção de conviver com a pessoa com quem aparecerá publicamente unida. Pode-se, então, falar de verdadeiro matrimônio? Não, de jeito nenhum. Porque não pode haver verdadeiro matrimônio sem consentimento matrimonial e não pode haver consentimento sem vontade livre. Conseqüentemente, podemos dizer que se tratou de um casamento nulo.

Lembremos que o matrimônio, validamente realizado, se torna indissolúvel e essa indissolubilidade fica reafirmada quando o consentimento dos noivos é legítima, dado por pessoas juridicamente hábeis, manifestado legitimamente na forma prevista pela lei canônica. Assim, se houver um ou mais vícios de consentimento, ou um ou mais impedimentos, ou ainda, a falta da forma canônica, esse casamento, devidamente instruído, é nulo. Quando nos encontramos com um casamento nulo, podemos nos perguntar sobre o que fazer. Normalmente deveríamos, em primeiro lugar, procurar sanar a nulidade, quer dizer, retirar o obstáculo que a provocou, a fim de que o matrimônio se torne válido e os esposos vivam tranquilos. Porém, uma vez descoberta a nulidade, recorremos à autoridade eclesiástica para que possamos obter uma declaração pública, porque perante a sociedade eclesial aquelas pessoas aparecem como casadas, mas na realidade não o estão. E, para que possam realizar uma nova união, não só válida perante suas consciências, mas também perante a Igreja, na qual vivem e na qual fazem parte, é preciso um ato da autoridade pública eclesiástica, que declare a nulidade existente.

É por isso que dizíamos que não é possível anular um matrimônio, mas que às vezes, se pode e se deve declará-lo nulo.



Fim