(1028)_Guia Prático de Direito Autoral e Combate à Pirataria Editorial [ABDR]


 

ABDR - ASSOCIAÇÃO BRASILEI DE DIREITOS REPROGRÁFICOS 

O que é Direito Autoral 

O que é a Lei do Direito Autoral 

O que é permitido 

O que é proibido, definido pela Lei do Direito Autoral 

Quais as sanções 


www.abdr.org.br 

 


RESPEITE O AUTORAL DIREITO 

Rio de Janeiro 

Maio/2005 


Apresentação 

AABDR é uma associação sem fins lucrativos que reúne os mais importantes autores e editoras de livros do País. 

Tem como objetivo a conscientização da população sobre a necessidade de se respeitar o direito autoral, na esteira da Lei no 9.610/98, que o regulamenta no Brasil, esclarecendo, educando, proporcionando encontros e discussões sobre a preservação destes direitos e atuando como entidade fiscalizadora e repressora da reprodução ilegal das obras de seus associados. 

O dia 16 de março de 2004 marca importante momento para o mercado editorial no Brasil. Nesta data concretizou-se a união das associações ligadas ao livro: a ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos), fundada em 1992, e a ABPDEA (Associação Brasileira para a Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais), fundaza em 1999 por editores dissidentes. 

Com isso, a ABDR reforça sua representatividade a fim de lutar contra um mal comum a autores, editores e todos aqueles ligados a essa área: a pirataria de livros. 

A ABDR incorporou a ABPDEA, e, por decisão de seus associados, cancelou todas as licenças reprográficas anteriormente concedidas. 

Assim, desde o mês de abril de 2004, nenhum centro de cópias está autorizado a reproduzir, parcial ou integralmente, com intuito de lucro, ainda que indireto, qualquer obra de autores e editores associados à ABDR, fora das hipóteses expressamente previstas em Lei. 

Associe-se e colabore com a ABDR 

Os associados e colaboradores contam com a assistência jurídica em tudo que diz respeito à reprodução não autorizada de obras protegidas pelo direito autoral. 

Perguntas e respostas mais freqüentes. 

O que é Direito Autoral? 

É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista de controlar o uso que se faz de sua obra. Consolidado na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro 1998, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. 

Quais as novidades trazidas pela Lei 9.610/98? 

A nova Lei de Direitos Autorais representa um avanço importante na regulamentação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. 

O que é reprodução e o que constitui contrafação? 

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Sendo assim, toda reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, ato ilícito civil e penal. 

O que é permitido? 

De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e 

dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. 

Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 dessa mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esferas cível e criminal. 

O que é "pequeno trecho"? 

A Lei não define o que é "pequeno trecho" de uma obra, tampouco versa sobre porcentagem quando trata de pequeno trecho. É importante frisar que pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. Pequeno trecho não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. 

Assim, qualquer intenção de se associar o pequeno trecho a 10% ou 15% da totalidade de uma obra integral é descabida. Isto porque é possível que em 10% ou 15% de reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida. 

O que é "pirataria editorial"? 

A pirataria intelectual, ou seja, utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro gera enormes prejuízos aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos. 

No caso específico da "pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, autores e editores. Aos autores, porque têm 

seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, acarretando-lhes graves prejuízos morais e materiais. 

Como bem assevera Plínio Cabral, (In "Revolução Tecnológica e Direito Autoral", Ed. Sagra Luzzatto, 1998, págs. 100 e 101) o ciclo criar, produzir, distribuir se rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: 

"A edição de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração, composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição, transporte, exposição e venda nas livrarias tudo isto requer um trabalho fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo". 

E continua: 

"O pirata, entretanto, valendo-se criminosamente de modernos instrumentos tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, para obter um ganho extraordinário, já que nessa operação só teve uma despesa editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado". 

Além do desrespeito ao Direito Autoral, quais os prejuízos causados pela pirataria? 

Em termos concretos, o mercado editorial brasileiro perde cerca de R$ 400 milhões/ano por causa da pirataria do 

livro. Este número foi estimado a partir de dados de vendas de livros há 8 anos, comparando-se o número atual de venda de livros e o número de novas instituições de ensino e novos alunos matriculados a cada ano. 

É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializavam em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, acarretando o desemprego de centenas de pessoas, tais como autores, ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros. 

A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as pequenas tiragens dos livros no Brasil, o que indica a estagnação do mercado leitor no país, fator que contribui para o aumento do custo do livro. E, enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros se multiplicaram. 

Quais as punições para quem reproduz ilegalmente obra protegida? 

Em 1o de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. 

Considerada como uma nova arma para o combate à pirataria, essa lei representa um grande avanço, na medida em que eleva a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda que indireto, para 2 (dois) anos de reclusão. 

Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. 

Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito. 

Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível, porque não se conhece o número de exemplares contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos. 

Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que facilmente poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 

Por que esta questão da Propriedade Intelectual tornou-se tão premente no Brasil? 

O Brasil avançou muito de uns anos para cá no campo da repressão à violação da Propriedade Intelectual. No caso específico da pirataria, restou mais que comprovado o volume das perdas, para os mais diversos setores do País, com o não pagamento dos direitos devidos, encargos e impostos com essa indústria marginal. Reconhecer o direito de quem cria e 

de quem produz é um avanço em cidadania e respeito à cultura e à economia do nosso País e do mundo. 

Nesse sentido, o Relatório da CPI da Pirataria de 2004, no capítulo V, que versa sobre os Direitos Autorais e Editoriais, informa que fará uma Indicação ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, no sentido de alertar todas as Universidades e Faculdades por ele credenciadas que a conduta por elas por elas toleradas é criminosa, além dos malefícios que esse tipo de pirataria traz à disseminação da cultura, à formação do jovem e ao respeito pelos diretos alheios. 

A CPI também sugerirá ao Ministério da Educação que acrescente "Direitos Autorais" como cadeira obrigatória nos cursos jurídicos. 

Qual o papel do editor e quais os seus direitos e deveres? 

O editor é a pessoa que assume a responsabilidade e os riscos de produzir e distribuir a obra. É a pessoa física ou jurídica a quem se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. Ele está sempre atento para reconhecer e buscar, para sua área de atuação editorial, o que de melhor se cria e se produz nos principais centros de produção acadêmica e profissional, a partir da seleção da obra que vai editar. A ele cabe arcar com os custos de uma boa revisão, tradução, composição, papel, impressão, prefácio, letra, ilustração, capa, assessoria de imprensa etc., além de divulgação e distribuição necessários para pôr um livro pronto nas lojas e livrarias de todo o País. 

Por que é fundamental o apoio do professor? 

Primeiramente, porque o professor é, antes de tudo, um educador, um formador de caráter, de opinião. A ele cabe 

estimular e desenvolver o prazer da leitura e esclarecer a respeito da proteção aos direitos individuais e à propriedade intelectual, que são o cerne da cidadania. 

Muito freqüentemente o professor é um autor. Mais freqüentemente ainda convive com autores. Ele sabe que escrever um livro demanda pesquisas e esforços de muitos anos e que a cópia para fins de comércio tira do autor a legítima remuneração por este trabalho. Assumindo a luta contra a cópia não autorizada, ele defende seu trabalho e a obra de seus colegas. 

Por isto, esperamos dele um apoio integral, organizando seu programa de estudos com a inclusão eventual de pequenos trechos, mas nunca substituindo o próprio livro, entrando em contato conosco a fim de estabelecermos parcerias para o esclarecimento do tema, bem como eventuais doações para a biblioteca de sua escola ou faculdade. 

Ο Como controlar a pirataria? 

O Brasil está acordando para esta luta, o que pode ser observado com a vigoração da nova Lei 10.695, de 1o de julho de 2003, que estabelece penas mais severas para os crimes de violação de direito de autor. No caso de livros, autores e editores estão se associando à ABDR para defender o que sabem ser justo. 

Como vai agir a ABDR? 

A principal preocupação da ABDR sempre foi e será a conscientização da população sobre a necessidade de respeitar o direito autoral, esclarecendo, educando, proporcionando encontros e discussões sobre a preservação destes direitos, atuando junto a professores e alunos de instituições de ensino, bibliotecas, empresas copiadoras e todo aquele que se utiliza de obras editoriais protegidas. 

Pensando nisso, elaborou esta cartilha, que pretende encaminhar a todas as bibliotecas de escolas e universidades do País e espera esclarecer as dúvidas pertinentes à sua luta. 

Professores, autores, livreiros, bibliotecários e os próprios alunos são considerados parceiros, sendo a sua colaboração imprescindível para a ABDR 

Além do trabalho educativo, a ABDR não deixará de exercer rigorosamente suas funções de fiscalizar, identificar e punir qualquer atitude lesiva aos direitos de seus associados. 

Por que a ABDR luta contra a "pasta do professor", procedimento habitual nas universidades? 

A pasta do professor é uma deformação da função de ensinar. Isto porque impõe aos alunos a leitura fragmentada de textos que, na maioria das vezes, descaracteriza o conteúdo das obras e altera sua identidade. 

O aluno não adquire o hábito da leitura, da pesquisa, do questionamento. Não desenvolve o senso crítico nem aprende a atribuir os créditos ao autor da obra. 

Por outro lado, a formação dos alunos a partir de reproduções de obras, e não de obras originais, fere princípios éticos não condizentes com os atos de ensinar e especialmente de formar cidadãos. 

✔ E a problemática dos chamados Centros Acadêmicos? 

De acordo com alegações de diversas universidades do País, os chamados Centros ou Diretórios Acadêmicos seriam territórios independentes e livres. Na maioria das vezes, são espaços cedidos gratuita ou onerosamente pelas universidades nos quais os estudantes têm liberdade de ação e autonomia para administrar máquinas fotocopiadoras, cujo lucro seria, em tese, revertido para os próprios estudantes. 

Como bem salienta Plínio Cabral, (In "Revolução Tecnológica e Direito Autoral", Ed. Sagra Luzzatto, 1998, pág. 73), comumente os Centros Acadêmicos entregam a exploração da cópia reprográfica a terceiros, criando-se assim um comércio marginal de fotocópias que movimenta uma fortuna. E ressalta: 

"Trata-se de um negócio milionário e fácil: esse estranho (comerciante) não paga aluguel, não paga energia elétrica, não paga água, não paga limpeza, não paga segurança, não paga qualquer imposto logo pode praticar um preço por cópia realmente imbatível, num processo de concorrência desleal protegido à sombra daquilo que deveria ser a mais nobre das instituições: a universidade". 

Na realidade, o fato da universidade não executar o serviço de reprodução de obras protegidas não a desonera da responsabilidade do concurso para a prática do ilícito. E isto é ainda mais patente quando se encontram nas dependências dos Centros Acadêmicos as conhecidas "pastas dos professores". 

Nesta hipótese, a responsabilidade das universidades por violação ao direito autoral é mais evidente, pois são os seus próprios funcionários (professores) que instigam as reproduções. Isto porque cabe às universidades o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas em seu campus, seja por centros acadêmicos, bibliotecas ou por empresas que prestem serviços reprográficos. 

Com relação a essa questão da responsabilidade da Universidade, convém citar uma decisão lapidar da Justiça: ao julgar uma Ação de Busca e Apreensão apresentada contra a Universidade de Fortaleza (UNIFOR), a qual permitia a prática de contrafação de livros em copiadoras administradas pelos chamados Diretórios Acadêmicos, o juiz da 11a Vara Cível de Fortaleza, Dr. Mantovani Colares Cavalcanti, assim decidiu: 

10 

"(...) Assim, a Universidade deve integrar o pólo passivo da demanda, pois, cedendo o espaço para os centros acadêmicos permanece ainda como responsável pela prática de atos ilegais praticados nos espaços físicos cedidos..." 

Que solução a ABDR propõe para o estudante ca- rente que muitas vezes não pode comprar todos os livros necessários? 

O estudante carente é um aliado fundamental nesta luta: deve exigir atualização e qualidade da biblioteca de sua instituição, que a biblioteca possua exemplares em número suficiente para atender às necessidades dos alunos e que possua um horário de funcionamento compatível com estas necessidades. Consultar e ler livros na biblioteca são o caminho para o estudante que, efetivamente, não pode comprar o livro. 

Ressalte-se que recentemente foi aprovada a Política Nacional do Livro (Lei no 10.753, de 30.10.2003), com a qual o livro deixou de ser considerado ativo permanente das bibliotecas, tornando possível e eficaz seu empréstimo aos alunos. 

Além disso, há anos os editores brasileiros fazem doações para bibliotecas públicas de escolas e universidades, e a ABDR está disposta a incentivar e facilitar o suprimento e atualização das bibliotecas de instituições de ensino público em todo País. 

Qual a importância dos bibliotecários nessa luta contra a pirataria editorial? 

O bibliotecário é um dos mais importantes aliados nesta luta, juntamente com os professores, e a ABDR precisa contar com seu apoio. 

AABDR procura esclarecer e informar sobre a questão do direito autoral e da importância do incentivo do hábito da leitura, 

11 

oferecendo condições para que o estudante estude na biblioteca e não utilize os livros somente para a fotocópia, que destrói o original e prejudica autores e editores. 

Estarei infringindo a Lei se mandar fazer muitas cópias e distribuílas gratuitamente, ou pedir que as devolvam após o uso? 

Apenas são permitidas cópias, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Copiar para distribuir, ainda que sem ganho material, é contra lei e ofende o quesito "uso próprio". 

Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada? 

O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para nova edição ou até desinteresse do autor em uma nova edição. 

Conforme disposto no parágrafo 2o, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. 

E o artigo 65 esclarece que "esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos". 

Já o artigo 67 estipula que "se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. 

Sendo assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua 

12 

exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições. 

Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In "Direito Autoral", Ed. Renovar, 2o ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver uma possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. E esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada. 

É possível o professor fotocopiar ilustração ou página de obras para trabalhar com seus alunos em sala de aula, com indicação da fonte? 

Quanto à reprodução de páginas de obra para trabalhar com alunos em sala de aula, há a necessidade de autorização do autor, já que tal utilização não está coberta pelo conceito de cópia única nem nas limitações legais. 

A ABDR concede licenças para a reprodução de obras de seus associados? 

Não. Desde dezembro de 2003, os associados da ABDR decidiram não mais fornecer licenças remuneradas para a reprodução de suas obras, pelas enormes dificuldades de controle. Contudo, em situações especiais, a ABDR sugere que os interessados entrem em contato diretamente com a editora responsável pela edição da obra para avaliação da possibilidade da concessão de licença, caso a caso. 

De que maneira a ABDR atua com aqueles que não cumprem a lei? 

As denúncias recebidas são sempre investigadas uma a: uma. Dependendo da gravidade do caso a ABDR solicita a Busca 

13 

e Apreensão, por intermédio de delegacias especializadas no combate à pirataria, e, instaurado o inquérito policial, o responsável é indiciado pela prática do crime de violação de direito autoral. 

Além disso, a ABDR toma as devidas providências para o ajuizamento de ações cíveis, a fim de buscar indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos por seus associados. 

Envie suas sugestões para aprimorarmos nossa mensagem. 

Dentro do espírito da Lei, de antemão, concedemos a autorização para reprodução total ou parcial deste manual. Multiplique-o em cópias e faça-o chegar a todos que precisam saber mais sobre a Lei 9.610, que protege o direito autoral. 

14 

"Art.5° 

TEXTOS RELEVANTES COM 

RELAÇÃO À MATÉRIA 

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 

XVII. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.” 

NA LEI DE DIREITOS AUTORAIS 

(LEI No 9.610/98): 

"Art 1°. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo- se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são 

conexos". 

"Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

1 - publicação o oferecimento da obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; 

IV-distribuição- colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas (...) mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; 

VI - reprodução- a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária (...), de qualquer forma tangível, Incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser 

desenvolvido; 

15 

VII-contrafação - a reprodução não autorizada; 

X-editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. 

"Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no 

futuro, como: 

1-os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 

"Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e 

patrimoniais sobre a obra que criou. 

"Art. 24. São direitos morais do autor: 

(...) IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor em sua reputação ou honra; 

"Art 29. Depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais 

como: 

I-a reprodução parcial ou integral; 

II-a edição”. 

"Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. 

16 

(...) § 2o. Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. 

"Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei". 

"Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 

setenta anos contados de 1o de janeiro do ano subseqüente ao 

de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil". 

"Art. 46 Não constitui ofensa aos direitos autorais: 

II - a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este 

sem o intuito de lucro." 

"Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando- se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a 

publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas 

com o autor." 

"Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que 

tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. 

17 

§ 1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação a mesma obra feita por outrem." 

"Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível." 

"Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. 

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos." 

"Art. 104. Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior." 

"Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as 

18 

matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles 

unicamente para o fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição." 

NO NOVO CÓDIGO CIVIL: 

"Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a 

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 

"Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 

NO CÓDIGO PENAL 

(artigos 184, §§ 1o e 2 e 186, II, conforme 

nova redação dada pela Lei no 10.695/03) 

"Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são 

conexos: 

Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

§ 1o - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, 

execução ou fonograma, sem autorização expressa do 

19 

autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, 

conforme o caso, ou de quem os represente: 

§ 2o - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, 

introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou 

cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com 

violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou 

executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, 

aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente." 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

"Art. 186 Procede-se mediante: 

(...) II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2 do art. 184." 

20 

FALE CONOSCO 

A ABDR desenvolveu este manual para responder às dúvidas mais freqüentes sobre a questão do direito autoral. Entretanto se The restarem perguntas e quiser saber mais, entre em contato conosco pelo e-mail: abdr@abdr.org.br ou, se preferir, pelo endereço abaixo: 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRADEDIREITOS 

REPROGRÁFICOS-ABDR 

Rua de Ajuda, n° 35-18° andar - Centro Rio de Janeiro-RJ - CEP: 20040-000 Telfax: (21) 2215-6058-Cel: (21) 9388-9411 

21